Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.221.746
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Não incide a Súmula n. 7/STJ quando a pretensão recursal não exige a alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, mas apenas a definição do regime jurídico aplicável. 2. A pretensão indenizatória por vício construtivo decorrente de inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. O acórdão recorrido deve ser mantido porque aplica a jurisprudência sedimentada do STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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