Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.221.008
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. NATUREZA DO TÍTULO E CONDIÇÃO SUSPENSIVA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo. 2. A alteração da conclusão de que a execução se funda no instrumento particular de confissão e repactuação de dívida, e não na nota promissória que deu origem à operação, exige interpretação do título e reexame do conjunto probatório. Incidem as Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a Usina Maringá não figurou como devedora nem participou do título e que apenas Apparecido Timpani assumiu a dívida, com aval de Eva Gonçalves Timpani. A revisão dessas premissas para reconhecer condição suspensiva e inexigibilidade da obrigação encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. Na execução fundada em termo de confissão de dívida parcelado, o vencimento antecipado em razão da mora não altera o termo inicial da prescrição quinquenal, que se conta do vencimento da última parcela. O acórdão recorrido adotou essa orientação.
5. Os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ também impedem o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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