Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.220.226
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 83/STJ. 2. A questão recursal consiste em examinar se as razões do agravo em recurso especial teriam enfrentado, de modo específico e fundamentado, todos os fundamentos da inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula 83/STJ, e se a deficiência poderia ser suprida apenas no agravo interno. 3. A impugnação genérica não satisfaz o princípio da dialeticidade; impõe-se demonstrar, com precedentes contemporâneos ou supervenientes, que a orientação desta Corte não coincide com a aplicação da Súmula 83/STJ, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ.
4. Não havendo enfrentamento específico da incidência da Súmula 83/STJ nas razões do agravo em recurso especial, mantém-se o não conhecimento do apelo nobre; é inviável suprir a deficiência apenas no agravo interno, por preclusão.
5. Agravo interno desprovido.
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