Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.219.847

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA PERÍCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. REVISÃO DO HISTÓRICO PROCESSUAL E INTERPRETAÇÃO DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia. 3. No caso, o Tribunal de origem afastou expressamente a preclusão por entender que o interesse recursal quanto ao objeto da perícia surgiu somente quando o perito restringiu sua atuação à documentação contábil. O acórdão também concluiu que a perda definitiva da conta do Instagram dificultava a comprovação documental do prejuízo e justificava a avaliação pericial de seu valor econômico. 4. A revisão da conclusão relativa à inexistência de preclusão exige a reconstrução do histórico das decisões interlocutórias proferidas na liquidação e a interpretação de seu conteúdo e alcance, providências vedadas em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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