Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.219.756

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de procedimento administrativo cumulada com anulação de ato punitivo disciplinar. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, mesmo as matérias de ordem pública, necessitam do prequestionamento para viabilizar seu exame na instância especial. O silêncio das instâncias ordinárias sobre a incidência dos dispositivos federais alegados impede o conhecimento do recurso especial por representar indevida supressão de instâncias ordinárias, preservando-se a higidez dos limites cognitivos outorgados à Corte Superior pela Constituição Federal. III - De igual modo, a fundamentação recursal apresenta vício substancial decorrente de sua evidente genericidade, o que enseja a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia ao recurso especial. A admissibilidade do recurso especial reclama que a parte recorrente demonstre, de forma analítica, precisa e pormenorizada, de que maneira a decisão de origem teria contrariado as regras de lei federal apontadas como violadas. A mera invocação genérica de artigos normativos ou a repetição mecânica de argumentos fáticos abstratos, sem a devida correlação lógica com a motivação exposta no acórdão combatido, caracteriza deficiência de fundamentação que atrai o óbice processual. IV - Sob este mesmo prisma de fundamentação deficiente, a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil revela-se manifestamente inviável de exame. O recorrente argui a nulidade do julgado por suposta negativa de prestação jurisdicional e carência de fundamentação do Tribunal local. Entretanto, considerando que a parte recorrente nem sequer manejou embargos de declaração na origem para combater o acórdão que julgou a apelação cível, mostra-se tecnicamente descabido e contraditório alegar que o colegiado estadual persistiu em omissão ou se recusou a entregar a devida prestação jurisdicional. A ausência de oposição dos embargos de declaração na instância a quo impede a verificação de qualquer vício de omissão não sanado, evidenciando a inépcia da fundamentação recursal no ponto e atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. V - Agravo interno improvido.

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