Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.219.711
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre. 2. A parte deve impugnar, de modo claro e individualizado, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada. Alegações genéricas sobre negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), afastamento da Súmula 7/STJ e superação da Súmula 284/STF não satisfazem o ônus da dialeticidade quando não demonstram, pontualmente, a prescindibilidade do reexame de provas e a correlação analítica com os dispositivos apontados.
3. Aplica-se o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
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