Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.219.662
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado ou ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais implica deficiência de fundamentação recursal, sendo insuficiente, para a abertura da via especial, a mera transcrição de dispositivos legais, uma vez que o recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa a reformar o decisum, demonstrando de que maneira o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.125.764/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022; AgRg no AREsp n. 367.082/GO, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 24/9/2014; AgRg no REsp n. 1.354.928/PE, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 28/2/2013; AgRg no Ag n. 875.862/MG, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/10/2008, DJe de 3/11/2008; e AgRg no REsp n. 1.064.931/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe de 4/2/2009.
2. Agravo interno não provido.
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