Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.219.473

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CONHECIMENTO DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. PERSUASÃO RACIONAL E SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ERRO SUBSTANCIAL (ART. 138 DO CC). MATÉRIA FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DO ÓBICE FÁTICO E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. 2. Comprovada a impugnação direta e detalhada, em capítulos autônomos, aos óbices de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e deficiência do dissídio), afasta-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, com reconsideração e conhecimento do agravo em recurso especial. 3. As alegações de cerceamento de defesa e decisão surpresa, fundadas na revogação da prova pericial emprestada e na opção pela prova oral e documental, demandam reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ. 4. A tese de erro substancial escusável (art. 138 do CC) está assentada em premissas fáticas específicas — experiência negocial, negociação expressa e pagamentos subsequentes —, cuja inversão pressupõe revolvimento probatório, inviável em recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial fica obstado pela incidência do óbice fático e, adicionalmente, pela falta de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido. 6. Agravo interno provido para reconsiderar e conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial não conhecido.

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