Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.218.911

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMINATÓRIA. TERMOS DE INDENIZAÇÃO. QUITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REGIME FALIMENTAR. SUB-ROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo. 2. A alteração da conclusão de que os Termos de Indenização não produziram quitação plena, diante de ressalva expressa comprovada por comunicação não impugnada, exige interpretação contratual e reexame do conjunto probatório. Incidem as Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. As teses de violação do ato jurídico perfeito e de enriquecimento sem causa não foram examinadas pelo Tribunal de origem sob o enfoque dos dispositivos federais indicados. A falta de oposição de embargos de declaração atrai a Súmula n. 282/STF. 4. A alegada sub-rogação nos créditos trabalhistas e o direito de compensação não foram objeto de deliberação no acórdão recorrido. Além disso, a invocação genérica da Lei n. 11.101/2005 e do art. 83, § 4º, do mesmo diploma não fornece suporte normativo à compensação unilateral pretendida. Incidem as Súmulas n. 282 e 284/STF. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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