Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.217.757
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SERVIÇOS JURÍDICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PROBATÓRIO DA HABILITAÇÃO. ART. 9º, III, DA LEI 11.101/2005. DESNECESSIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 421 E 422 DO CC. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em incidente de habilitação de crédito na recuperação judicial. 2. Não se configura violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, a comprovação do vínculo obrigacional, os documentos de parcelamento e os depoimentos. 3. O acórdão recorrido reconheceu que houve proposta, aceite, parcelamento e pagamento parcial das obrigações, isso com base em e-mails, extratos bancários e depoimentos. Para infirmar essas conclusões, seria imprescindível a análise do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Ausente o prequestionamento das teses fundadas nos arts. 421 e 422 do CC, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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