Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.217.269
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 282, 283 E 284/STF.
1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem acerca da questão federal suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. A indicação genérica de violação da Lei n. 8.009/1990, sem a especificação do dispositivo legal contrariado, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. O recurso especial que não impugna fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido não comporta conhecimento, conforme as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
5. No caso, o Tribunal de origem concluiu, após examinar a narrativa fática e os elementos probatórios, que não foram demonstrados os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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