Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.217.123

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 199, I, CC/2002 NÃO APRECIADO NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 CPC INVIÁVEL SEM ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 CPC. NATUREZA EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA DA TESE QUE NÃO SUPRE O ÓBICE. DECISÃO PRESIDENCIAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 211/STJ. 2. Ausente pronunciamento do Tribunal estadual sobre a tese de suspensão do prazo prescricional com base no art. 199, I, do CC/2002, apesar da oposição de embargos de declaração, incide a Súmula 211/STJ. 3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se configura sem a indicação, no recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC. 4. A alegação de que a controvérsia é exclusivamente jurídica não afasta o requisito autônomo do prequestionamento. 5. Agravo interno não provido.

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