Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.216.968
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PRESIDENCIAL. DIALETICIDADE OBSERVADA (ART. 932, III, CPC). RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA (ART. 9 CPC). LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, FRACIONAMENTO ABUSIVO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ARTS. 3 E 327 CPC). REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do art. 932, III, do CPC. Demonstrado o ataque específico aos fundamentos, a decisão presidencial é reconsiderada e se conhece do agravo. 2. A nulidade por decisão surpresa (art. 9 do CPC) é afastada diante do reconhecimento, na origem, de litigância predatória por fracionamento indevido; a revisão do quadro fático exige reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A tese sobre interesse de agir e cumulação de pedidos (arts. 3 e 327 do CPC) também demanda revolvimento fático-probatório, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial, vinculado aos mesmos temas e dependente da moldura fática, fica prejudicado.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial.
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