Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.215.449
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. REVISÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MORTE DE FAMILIAR. 300 A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DA CORTE.
1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a responsabilidade do recorrente no acidente de trânsito relatado, ou para reconhecer a culpa concorrente da vítima, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a revisão da quantia fixada a título de danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a sua exorbitância ou irrisoriedade, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A orientação firmada nesta Corte de Justiça para as hipóteses de dano- morte de familiar é de que se afigura razoável o montante entre 300 e 500 salários mínimos a título de indenização por danos morais.
4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para, conhecendo do agravo, conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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