Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.215.249

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL AFETADO PELA IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGOS 2º E 10 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. SÚMULA N. 211/STJ. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta objetivando a reparação pela alegada expropriação de imóvel afetado pela implantação de rodovia estadual. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, ante a ausência de apossamento administrativo. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer o dever de indenizar II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 2º e 10 do DL n. 3.365/1941), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - Agravo interno improvido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.