Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.213.109

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTA POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRA PARTICULAR. ÁREA DE SEGURANÇA LINDEIRA AO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE IBITINGA. DESOCUPAÇÃO DA ÁREA E A DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES. ÁREA PÚBLICA. NESTA CORTE, NÃO SE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA PARTE, NEGOU-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA PARTE, NEGOU-LHE PROVIMENTO. I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela concessionária de energia elétrica, ora agravado, contra o particular, ora agravante. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, sentença foi mantida. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático- probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Por outro lado, quanto a suposta ofensa aos arts. 489, parágrafo primeiro, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, cumpre observar, conforme dito na decisão agravada, que, no caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo enfrentou as questões centrais submetidas ao seu escrutínio de forma integrada e exaustiva. A Corte estadual explicitou que a área em discussão integra a faixa de segurança indispensável à operação e segurança do reservatório da usina hidrelétrica, revestindo-se de indiscutível natureza pública por destinação administrativa. IV - O Tribunal de origem aplicou o entendimento pacificado na jurisprudência pátria de que a ocupação irregular de terras públicas por particulares não configura posse jurídica, mas mera detenção de natureza eminentemente precária. Dessa forma, considerou-se inviável o reconhecimento de direito à retenção ou à indenização por acessões e benfeitorias físicas eventualmente erguidas no local, independentemente do tempo de ocupação ou da destinação do imóvel. V - Agravo interno improvido.

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