Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.212.665
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Constatou-se que, na petição do agravo em recurso especial, a parte recorrente nada falou acerca da incidência da Súmula nº 83/STJ e, quanto ao mais, limitou-se a afirmar, de forma sucinta, genérica e abstrata, que a análise do recurso especial dispensa o reexame de fatos, pois a matéria é estritamente jurídica, e que foi proferida argumentação suficiente para permitir a compreensão da controvérsia., inexistindo, portanto, a necessária impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, legitimando o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O momento adequado para impugnar os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é o da interposição do agravo em recurso especial, de modo que a posterior tentativa de suprir tal omissão em agravo interno encontra óbice na preclusão.
4. Agravo interno não provido.
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