Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.212.616

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDES BANCÁRIAS IMPUTADAS A PREPOSTO DO BANCO. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SANEAMENTO DO PROCESSO. DELIMITAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DE DECISÃO FORMAL. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL E DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTS. 370 E 371 DO CPC. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AREsp; REsp CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta os pontos relevantes do litígio e explicita, ainda que de forma sucinta, a razão de indeferir a perícia contábil e a expedição de ofícios, vinculando tais medidas ao saneamento do processo e à suficiência da prova já determinada (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC). 2. A ausência de decisão formal de saneamento não invalida o encaminhamento dado pelo Juízo de primeira instância quando, na prática, são definidas as provas necessárias e oportunizada a participação das partes com quesitos e assistentes, circunstância reconhecida pelas instâncias ordinárias. Pretensão de impor saneamento formal e rediscutir a suficiência da instrução probatória atrai a Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático- probatório. 3. Compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as necessárias e indeferir, fundamentadamente, as inúteis ou protelatórias (arts. 370 e 371 do CPC). A revisão, em recurso especial, da utilidade e indispensabilidade da perícia contábil e da expedição de ofícios demanda reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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