Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.212.328
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA REMOÇÃO DE CONTEÚDO JORNALÍSTICO. DECISÃO PROVISÓRIA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 735/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.
2. Verificada a impugnação específica aos óbices apontados, impõe-se a reconsideração para conhecer do agravo em recurso especial.
3. Controvérsia direcionada à revogação de tutela provisória de urgência, proferida em cognição sumária, o que atrai, por analogia, a Súmula 735/STF, sendo inviável discutir, em recurso especial, o deferimento/indeferimento de medida liminar quando a pretensão demanda reexame do contexto fático-probatório. 4. A revisão das premissas adotadas pelo colegiado local sobre probabilidade do direito e perigo de dano exige revolvimento do conjunto de fatos e provas, hipótese obstada pela Súmula 7/STJ.
5. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial quando o recurso não é conhecido pela alínea a em razão de óbices sumulares.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e, nessa sequência, não conhecer do recurso especial.
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