Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.211.414

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTS. 921, § 4º-A, E 924, V, DO CPC, C/C ART. 206-A DO CC/2002. RECONHECIMENTO QUE EXIGE REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REVISÃO QUE DEMANDA INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica. Demonstrada a impugnação integral, reconsidera-se e passa-se ao exame do apelo nobre. 2. A conclusão de inexistência de inércia qualificada do exequente e de que a demora decorreu de atos executivos complexos e impulso oficial está assentada em premissas fáticas, insuscetíveis de revisão em recurso especial. 3. A manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por embargos com caráter protelatório, resulta de apreciação do conteúdo e da finalidade do recurso integrativo, cujo reexame é inviável na via especial. 4. O dissídio jurisprudencial não se abre quando depende de reexame do conjunto fático-probatório. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e, no tocante ao recurso especial, não conhecido.

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