Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.211.093

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18 DO CDC, 373 DO CPC E 884 DO CC/ 2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF (ANALOGIA). VALORAÇÃO DAS PROVAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. Verificado que o agravante enfrentou todos os fundamentos da inadmissão, impõe-se a reconsideração e o conhecimento do agravo. 2. As teses fundadas nos arts. 18, § 1º, do CDC e 373, I, do CPC não foram objeto de debate e decisão na origem, o que impede o conhecimento do apelo nobre por ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, a Súmula 282/STF. 3. A revisão das premissas fáticas firmadas pela Corte estadual demanda revolvimento do conjunto probatório, o que é inviável em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial; recurso especial não conhecido.

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