Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.211.009
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos de lei federal indicados como violados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 211 do STJ. 2. O reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, pressupõe que o recurso especial contenha alegação específica de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, providência não observada na hipótese.
3. Incide a Súmula 284 do STF quando o dispositivo de lei federal apontado, como violado, não guarda pertinência normativa com a tese jurídica efetivamente deduzida pela recorrente, impedindo a exata compreensão da controvérsia.
4. Nos termos da Súmula 7 do STJ, é vedado o reexame do conjunto fático-probatório na instância especial.
5. Agravo interno desprovido.
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