Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.210.638

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Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECORRENTE. SÚMULA N. 115/STJ. RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO NO ÂMBITO DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. 1. Conforme hodiernamente sedimentado na Corte Especial, a representação processual em Tribunal Superior deve ser comprovada mediante instrumento de mandato constituído em data anterior à interposição do respectivo recurso, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, nos termos do art. 104 do CPC. Precedentes. 2. Não se enquadrando o caso dos autos nas situações excepcionais descritas no referido dispositivo da Norma Processual Civil, a juntada de procuração com data posterior ao manejo do apelo não se presta a sanear o vício formal constatado, não havendo, assim, como afastar a incidência da Súmula n. 115/STJ. 3. Ademais, não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. 4. Somente agora, em agravo interno, a parte trouxe o instrumento de mandato existente à época da interposição do recurso com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão (AgInt no AREsp n. 1.520.555/PR, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/6/2020; AgInt no REsp n. 1.788.526/TO, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; e AgInt no REsp n. 1.830.797/SE, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18/3/2020). 5 . Agravo interno não provido.

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