Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.208.674

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO DA SÚMULA Nº 479/STJ. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. É inviável invocar violação de enunciado de súmula em recurso especial (Súmula nº 518/STJ). 3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela culpa exclusiva do consumidor e na ausência de falha na prestação dos serviços bancários, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno não provido.

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