Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.208.162

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SHOPPING CENTER. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO APRESENTADA APENAS NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e a insurgência não abrange todos eles. Incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF. 2. No caso, o Tribunal de origem rejeitou a pretensão de manutenção do aluguel percentual também porque a própria autora teria pleiteado a revisão desse percentual e a elaboração de laudo pericial, caracterizando comportamento contraditório. O recurso especial concentrou-se na alegada violação do art. 54 da Lei n. 8.245/1991, sem impugnar especificamente esse fundamento autônomo. 3. A distinção entre aluguel percentual e aluguel mínimo, bem como a alegação de que a perícia teria sido requerida exclusivamente para a apuração deste último, foram desenvolvidas apenas no agravo interno, configurando inovação recursal incapaz de sanar a deficiência do recurso especial. 4. Ainda que superado o primeiro óbice, a alteração da premissa fixada pelo acórdão recorrido exigiria o reexame da petição indicada pela Corte local, das cláusulas contratuais e da finalidade da prova pericial, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.

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