Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.208.109
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DILAÇÃO DE PRAZO. OUTORGA POSTERIOR AO ATO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. ARTS. 76, § 2º, I, E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DEVER DE COOPERAÇÃO (ART. 6º DO CPC). INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por irregularidade de representação, mesmo após intimação para saneamento, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC. 2. A representação processual deve estar regular no momento da interposição do recurso; a outorga posterior de poderes não sana o vício, atraindo a incidência da Súmula 115/STJ. 3. O dever de cooperação e a primazia do julgamento de mérito não autorizam a dilação de prazo sem justa causa e não afastam a preclusão quando o vício não é sanado adequadamente.
4. Agravo interno não provido.
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