Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.207.619
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DE REGRESSO DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. ALEGAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONSTANTE APENAS DA PETIÇÃO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. CUMPRIMENTO EXTEMPORÂNEO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 187 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença promovido pelo Município de São Paulo, na qual foi acolhida parcialmente a impugnação apresentada pelo agravante, para determinar o desbloqueio de valores constritos em conta poupança, tendo sido rejeitadas as alegações de prescrição e decadência. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso. Na sequência, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, o qual não foi admitido na origem. Interposto agravo em recurso especial, este não foi conhecido por esta Corte Superior. II - Verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento. III - Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1.545.172/SP, relatora Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5.6.2020. IV - É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento ou cópia integral dos respectivos autos, o que não ocorreu no caso concreto. V - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou. VI - Ressalte-se que a petição trazida aos autos em razão da determinação a fim de regularizar o feito não pode ser conhecida para os finalidade a que se destina, uma vez que foi protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. VII - Dessa forma, o recurso rspecial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. VIII - Agravo interno improvido.
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