Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.207.456
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.
1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não sana vício de integração sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia.
2. Hipótese em que a Corte de origem, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, já extinto pelo acolhimento de recurso da parte executada, ora agravante, a despeito de considerar imprescindível a liquidação da sentença para definir o valor da base de cálculo da verba honorária, deixou de examinar a alegada "natureza da sentença", a admitir a exequibilidade imediata da parcela líquida dos honorários (artigo 509, § 1º, do CPC), matéria suscitada nos embargos de declaração ali opostos.
3. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.