Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.206.850

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA EXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA DEFICIÊNCIA EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em demanda securitária. 2. Incumbe ao agravante impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A ausência de ataque a fundamento autônomo suficiente para manter a inadmissibilidade atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. A mera alegação de existência de prequestionamento não basta para afastar o fundamento da decisão de inadmissibilidade. Incumbe à parte demonstrar o efetivo enfrentamento, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos federais apontados como violados, sob pena de incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. É inviável suprir a deficiência apenas em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 4. Agravo interno desprovido.

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