Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.206.165

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE VALORES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação regressiva objetivando o ressarcimento de valores pagos em decorrência de condenação subsidiária imposta em reclamação trabalhista. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS N. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido.

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