Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.206.084

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL OBJETO DE IPTU, ANULANDO OS LANÇAMENTOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal ajuizada pelo ora agravado contra o município ora agravante. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente, e, diante da sucumbência mínima do contribuinte, fixou os honorários contra a municipalidade. No Tribunal a sentença foi parcialmente reformada, para fixar a base de cálculo dos honorários sobre o proveito econômico. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido.

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