Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.205.835
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO. LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O exame de legislação local em recurso especial é inviável, atraindo o óbice da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia. 2. A reforma da conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de hipossuficiência econômica demanda reexame de provas, providência vedada pelo recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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