Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.205.327
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU A SÚMULA N. 284/STF. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO COLEGIADO. REEXAME DA MOLDURA FÁTICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EXAME DA SÚMULA N. 83/STJ PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em cumprimento de sentença voltado a recompor valores decorrentes de tutela provisória posteriormente revogada. 2. A ausência de impugnação específica, no agravo interno, do capítulo autônomo da decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 284/STF acarreta a preclusão da matéria não devolvida ao órgão colegiado, remanescendo para exame apenas os fundamentos efetivamente impugnados. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ocorrência de preclusão consumativa pressupõe o reexame da sequência dos atos processuais, da conduta das partes e das premissas fático-processuais adotadas no acórdão recorrido, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Mantida a incidência da Súmula n. 7/STJ, fica prejudicado o exame da alegada inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, por subsistir fundamento autônomo suficiente para impedir o conhecimento do recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.
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