Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.205.179
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO E DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado no acórdão recorrido.
2. Ausente a demonstração do dissídio mediante o necessário cotejo analítico e a comprovação da similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, subsiste o óbice da Súmula 284 do STF.
3. Não enfrentada, no julgado impugnado, a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
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