Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.205.075
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 98, § 3º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E 255 DO RISTJ. DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO SOBRE ADEQUAÇÃO DA VIA E PRECLUSÃO DO CÁLCULO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do especial por ausência de prequestionamento do art. 98, § 3º, do CPC e deficiência na demonstração do dissídio. 2. O art. 98, § 3º, do CPC não está prequestionado, sequer de forma implícita ou ficta pelo art. 1.025 do CPC, pois as instâncias ordinárias não enfrentam a tese federal e não reconhecem vício do art. 1.022 do CPC, incidindo a Súmula 211/STJ. 3. A divergência jurisprudencial não é demonstrada: faltam cotejo analítico e identidade fática, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ; ademais, a dialeticidade não é observada, pois não se impugnam os fundamentos autônomos do acórdão local (inadequação da exceção de pré-executividade e intempestividade da insurgência), atraindo a Súmula 182/STJ. 4. A revisão das premissas processuais adotadas na origem — adequação da via e preclusão do debate sobre o cálculo — também demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável quando a parte interpõe recurso cabível sem intuito abusivo.
6. Agravo interno desprovido.
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