Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.204.357
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. VIOLAÇÃO INDIRETA DE LEI FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão proferida em agravo em recurso especial que não conheceu do recurso especial por dois fundamentos: inviabilidade de alegada violação ou interpretação divergente de resolução do Conselho Monetário Nacional e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) seria cabível recurso especial fundado em suposta violação ou interpretação divergente de atos normativos secundários e (ii) seria possível, na via especial, revisitar premissas fáticas e cláusulas contratuais fixadas no acórdão recorrido.
3. Resoluções do Conselho Monetário Nacional são atos normativos secundários e não se enquadram como lei federal; eventual violação de lei federal dependente de exame prévio de norma infralegal configura violação indireta ou reflexa e não viabiliza o recurso especial. 4. A desconstituição das premissas sobre juros e atualização de parcelas exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, providências vedadas em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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