Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.203.383
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É certo que a "'[a] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o requerimento administrativo formulado dentro do prazo prescricional suspende a fluência daquele lapso'. Precedentes: AgRg no REsp. 1.349.998/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.3.2016; AgRg no AREsp. 437.892/AP, Rel. Min. OG FERNANDES,DJe 26.6.2015a' (AgInt nos EDcl no AREsp 298.326/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/12/2017)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.817.290/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/3/2020).
2. Caso em que o Tribunal de origem declarou a prescrição da pretensão autoral ao recebimento das diferenças remuneratórias referentes ao período em que o ora agravante esteve afastado de seu cargo público, a partir da compreensão de que o prazo prescricional iniciou-se com sua reintegração, por meio do Decreto estadual n. 212, de 7/2/2007, publicado no DOE de 7/2/2007, uma vez que, nesse ato administrativo, fora explicitada a ausência de direito à percepção retroativa de vencimentos. 3. A revisão das premissas fáticas adotadas pela Corte Especial acerca da existência de negativa do direito ao pagamento das diferenças remuneratórias, assim como em relação à natureza da manifestação administrativa que indeferiu o citado pleito, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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