Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.203.328
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SEGURO RESIDENCIAL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação regressiva de ressarcimento por meio da qual a seguradora busca reaver valores pagos a segurado a título de indenização securitária por danos elétricos em equipamentos eletrônicos, alegadamente causados por oscilações na rede de distribuição de energia elétrica, sustentando sua sub-rogação nos direitos do consumidor lesado. A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo e reformou a sentença.
II - Nesta Corte, trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
III - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 282/STF e Súmula n. 283/STF.
IV - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: Súmula n. 282/STF e Súmula n. 283/STF. Já, no agravo interno, a parte agravante não impugna a inadmissibilidade do agravo em recurso especial.
V - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
VI - Agravo interno não conhecido.
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