Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.203.146
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EM NORMA LOCAL. ENUNCIADO N. 280/STF.
1. Não há ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O exame da controvérsia acerca da higidez da fiscalização tributária, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF.
3. Agravo interno não provido.
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