Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.202.887

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (ART. 1.022 DO CPC, SÚMULA 7/STJ E IMPOSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA COM SÚMULA). ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno oposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos que obstaram a subida do apelo nobre. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve enfrentamento específico e fundamentado dos óbices de inadmissibilidade (art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e impossibilidade de dissídio com súmula); (ii) alegações genéricas seriam suficientes para afastá-los; e (iii) seria possível suprir a deficiência apenas no agravo interno, à luz da preclusão. 3. As razões são genéricas e não enfrentam, de modo concreto, a totalidade dos fundamentos de inadmissibilidade, em desconformidade com o princípio da dialeticidade e o art. 932, III, do CPC. A impugnação da Súmula 7/STJ demanda demonstração específica de que a solução independe do revolvimento fático-probatório; a alegação de negativa de prestação jurisdicional exige a indicação clara de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu. 4. Agravo interno não provido.

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