Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.202.570
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão, em especial o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É imprescindível que o recorrente impugne, de forma específica e fundamentada, cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC, sendo insuficientes alegações genéricas ou reiteração das razões do apelo nobre.
3. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, não basta afirmar que a matéria é exclusivamente de direito; é necessário demonstrar objetivamente que a solução prescinde do reexame de provas e da interpretação de cláusulas contratuais.
4. Agravo interno não provido.
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