Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.202.461
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. ART. 932, III,
DO CPC. ART. 253, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
inadmissibilidade.
2. A questão recursal consiste em examinar se as razões do agravo em
recurso especial enfrentam, de modo efetivo, concreto e
pormenorizado, os fundamentos da decisão que negou seguimento ao
recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
I, do RISTJ.
3. As razões recursais que deixam de atacar especificamente
fundamento autônomo da inadmissibilidade configuram descumprimento
do dever de dialeticidade, atraindo a aplicação do art. 932, III, do
CPC, do art. 253, I, do RISTJ e do enunciado da Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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