Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.202.449
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CPC (LEI 14.939/2024). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR EM 5 DIAS ÚTEIS. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial por intempestividade. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve comprovação idônea e tempestiva de feriado local ou suspensão do expediente forense, apta a afastar a intempestividade, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC (Lei nº 14.939/2024) e da orientação firmada na Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG; e (ii) ocorreu erro material na contagem do prazo. 3. A interposição do recurso especial fora do prazo de 15 dias úteis impõe o reconhecimento da intempestividade (arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042 e 219, caput, do CPC). 4. O art. 1.003, § 6º, do CPC exige a comprovação, no ato da interposição, de feriado local ou suspensão do expediente forense; oportunizada a regularização em 5 dias úteis, a inércia configura preclusão para a prática do ato.
5. Agravo interno desprovido.
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