Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.202.445
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. ARTIGO DE LEI APONTADO COMO VIOLADO NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. 1. A matéria pertinente ao art. art. 1º da Lei n. 14.768/2023 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF
2. Agravo interno não provido.
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