Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.201.652
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA COMPESA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte de origem, soberana no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou a responsabilidade civil da empresa concessionária. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela instância recorrida, a fim de asseverar a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da agravante e os danos sofridos pela parte autora, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade da análise de fatos e provas.
3. Ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, circunstância que não foi ficou demonstrada no caso concreto.
4. Agravo interno não provido.
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