Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.201.533

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC). INÉRCIA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE NOVO PRAZO. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de comprovação do preparo, apesar de prévia intimação para recolhimento em dobro e decurso do prazo sem regularização. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a ausência de preparo, não sanada após intimação, conduz à deserção; (ii) o princípio da primazia do mérito autoriza superar o vício de preparo; e (iii) é possível fixar novo prazo para recolhimento do preparo. 3. A falta de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, não sanada após intimação para recolhimento em dobro, acarreta deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC e da Súmula n. 187/STJ. 4. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal, nem afasta os efeitos da preclusão, quando o vício é imputável à própria parte. O pedido de novo prazo para preparo não encontra amparo diante da inércia após intimação específica. 5. Agravo interno não provido.

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