Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.201.316
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE, NOTADAMENTE O ÓBICE DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a incidência da Súmula n. 211 do STJ.
2. As razões do agravo em recurso especial devem infirmar, de modo específico e motivado, todos os fundamentos autônomos da decisão de admissibilidade, sob pena de não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade (arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ), inclusive com aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
3. Mantida a conclusão de que o agravante não rebateu, de forma adequada, o óbice da Súmula n. 211 do STJ, inviabilizando o processamento do apelo especial.
4. Agravo interno não provido.
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