Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.201.269
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. AFASTAMENTO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. SUFICIÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. O afastamento ou a modulação da multa cominatória (art. 537, § 1º, do CPC) demanda exame do contexto fático-probatório — inclusive quanto à existência de justo motivo, extensão do descumprimento e exigibilidade — o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
2. As premissas do acórdão recorrido — inexistência de multa vencida e suficiência da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos para integral reparação — afastam a alegada violação dos arts. 500 e 537, §§ 1º e 2º, do CPC, não se tratando de mera revaloração jurídica, mas de revisão de fatos e provas.
3. Decisão de e-STJ fls. 2.660/2.661 reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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