Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.201.066
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. LUCRO
PRESUMIDO. EMPRESA REVENDEDORA DE VEÍCULOS USADOS. APLICAÇÃO DOS
PERCENTUAIS DE 8% E 12%. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a aplicação do
percentual de 8% e 12%, respectivamente, para fins de determinação
da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos pelas empresas
revendedoras de veículos usados, com a consequente repetição do
indébito dos valores recolhidos em excesso. Na sentença, os pedidos
foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida. A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à
admissibilidade do recurso especial: ausência de afronta ao art.
1.022 do CPC e Súmula n. 83/STJ.
II - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar o seguinte
fundamento na petição de agravo em recurso especial: Súmula n.
83/STJ.
III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe
à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não
conhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes para
considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite
o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as
razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e
não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais,
feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do
agravo em recurso especial.
IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos
da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por
ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria
inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso
especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp
888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017,
DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe
16/3/2017.
V - Agravo interno improvido.
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