Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.201.031
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. Reconhecida, nas razões, a impugnação a todos os fundamentos, reconsidera-se o decisum e passa-se ao exame do agravo e do recurso especial.
2. Pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente, com redefinição do termo inicial, recomposição da linha do tempo e qualificação da utilidade de diligências e constrições, demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausente cotejo analítico apto a evidenciar similitude fático-jurídica e a interpretação divergente dos mesmos dispositivos legais, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e, nessa extensão, não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.